Estatuto

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Ata da reunião ordinária de fevereiro de 2020

Ata da reunião ordinária de fevereiro de 2021

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º. O Instituto OBSERVATÓRIO POLÍTICO E SOCIOAMBIENTAL, doravante denominado simplesmente OPS, constituído em 20 de setembro de 2018, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado. O instituto atuará em âmbito nacional, com administração e foro em Brasília- DF e sede na Rua 08 Chácara 184-B lote 27, Vicente Pires, Taguatinga-DF, CEP 72.006-755.

Art. 2º. A OPS tem por finalidade:

I – auxiliar a sociedade civil na fiscalização de gastos públicos ligados a parlamentares nas esferas municipal, distrital, estadual e federal.

II – promoção da defesa e boa gestão do patrimônio e do orçamento públicos;

III – promoção gratuita da educação visando capacitar o cidadão a exercer seus direitos de agente fiscalizador, observando a forma complementar de participação em outras organizações;

IV – promoção do voluntariado;

V – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

VI – planejamento, experimentação e incentivo de novos modelos socioambientais e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

VII – estimular o desenvolvimento de estudos e trabalhos com a finalidade de incentivar a implantação de políticas públicas que possibilitem o desenvolvimento sustentável da sociedade;

VIII – Apoiar pessoas, grupos, movimentos e organizações que lutam por reformas institucionais e conscientização pública, inclusive na formulação de denúncias institucionalizadas e acompanhamento dos processos de apuração;

IX – estabelecer redes, parcerias e intercâmbios com organizações não governamentais, universidades, poder público e outras entidades, facilitando a atuação desses órgãos e da sociedade civil, no âmbito nacional em favor de uma sociedade mais justa e consciente de suas responsabilidades, deveres e de seus direitos;

– promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica não onerosa ou custeada de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas que auxiliem no melhor aproveitamento dos recursos humanos, naturais e financeiros, reduzindo o desperdício desses recursos com vistas à promoção da cidadania e desenvolvimento social;

XIII – realização e participação em fóruns, reuniões, seminários e demais eventos correlatos à finalidade da instituição;

XIV – ministrar palestras, cursos e similares, bem como organizar seminários e outros eventos correlatos à finalidade da instituição;

XV – promoção da defesa, preservação e conservação do meio ambiente objetivando o desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira;

XVI – promover a criação de uma cultura de prestígio dos valores da ética, honestidade e responsabilidade social, elaborando publicações, buscando espaços nos meios de comunicação por intermédio de campanhas, artigos, matérias e programas que estimulem a transparência nos serviços públicos e nos negócios realizados com a Administração Pública;

XVII – articular com organizações da nova administração, como agente intermediador, a realização de projetos de responsabilidades socioambientais;

XVIII – assistir outras entidades no uso da comunicação como forma de estimular e efetivar suas ações, coordenando programas comuns e facilitando o compartilhamento de informações;

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a OPS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º) Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou, planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º),

Art. 4º. A OPS disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas e Ordens Executivas, emitidas pela presidência ou diretoria.

Art. 5º. A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a OPS se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 6º. Qualquer brasileiro, livre de condenação penal transitada em julgado por crimes que envolvam dinheiro público, podem se associar à OPS. A OPS é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuintes.

Parágrafo Único – A admissão e a exclusão dos associados são atribuições da Assembleia Geral e de seu presidente.

Art. 7°. Os associados são assim identificados:

I – Fundador: os que assinam o presente documento e os que vierem a assim serem admitidos pelo Conselho Estratégico até dois anos do registro do presente estatuto;

II – Benfeitor: associados que desenvolvem alguma atividade em prol do interesse da OPS de forma voluntária ou aqueles que fazem de forma esporádica doação de bens, valores monetários e serviços; ou frequente, porém, descompromissada;

III – Honorário: aquele que mesmo não sendo formalmente associada, presta relevante serviço à sociedade em conformidade com as finalidades da OPS;

IV – Contribuinte: associado, pessoa física ou jurídica, que assume compromisso de contribuição financeira para a manutenção da OPS.

Art. 8º. A associação se dará por inscrição da ficha de solicitação, por iniciativa do interessado, ou por convite, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da OPS

Art. 9º São direitos dos associados, estando quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembleias deliberativas;

III– receber relatórios de atividades, impressos ou em mídia eletrônica.

Parágrafo único – Os associados de que tratam os incisos II e III do Art. 7º não possuem direitos com a OPS por se tratarem de categorias instituídas como forma de reconhecimento por ações e iniciativas, sendo isentos de quaisquer compromissos com a instituição.

Art. 10º. São deveres dos associados:

– cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as decisões da presidência e da diretoria;

Parágrafo único – Os associados de que tratam os incisios II e III do Art. 7º não possuem deveres ou obrigações para com a OPS por se tratarem de categorias instituídas como forma de reconhecimento por ações e iniciativas, sendo isentos de quaisquer compromissos com a instituição.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A OPS será administrada (o) por:

– Presidência e Vice-presidência

II– Diretoria;

III – Conselho Estratégico;

IV – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º);

– Assembleia Geral.

Parágrafo único – A Instituição poderá remunerar seus dirigentes/gestores através de proventos aprovados pelo Conselho Estratégico em consonância com a sua capacidade financeira e planejamento orçamentário anual aprovado em assembleia.

Art. 12. Compete ao Presidente:

– representar a OPS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – representar a OPS em reuniões, congressos, simpósios, e quaisquer eventos em que se discutam assuntos consonantes com as finalidades da OPS;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

IV – abrir os trabalhos nas Assembleias do Conselho Estratégico que será presidida pelo Presidente Executivo;

V – consultar saldos e extratos bancários e de aplicações financeiras;

VI – escolher e destituir, submetendo à aprovação da Assembleia, o diretor-executivo que assume por tempo indeterminado ou é desligado do cargo.

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:

I – representar a OPS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente juntamente com o presidente ou na falta dele, individualmente.

II – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;

III – assumir o mandato, em caso de vacância, até a posse do novo presidente;

IV – prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente;

Art. 14. Compete ao Diretor-Executivo: como principal gestor, ao qual se subordinam os demais gestores, coordenar as ações necessárias ao bom funcionamento do instituto conforme o artigo 2º; presidir a Assembleia Geral, exceto nas Assembleias que tenha interesse direto e pessoal, sendo substituído pelo presidente ou seu substituto legal; convocar e presidir as reuniões da diretoria; abrir e movimentar conta bancária, fazer aplicações financeiras, consultar saldos, extratos realizar saques solicitar e assinar cheque; assinar as decisões normativas para que tenham validade; reportando suas ações diretamente ao Presidente, quando este cargo não for exercido pelo próprio.

Art. 15. O Conselho Estratégico, órgão ligado diretamente à presidência, se constitui de no mínimo 2 (dois) e no máximo 7 (sete) associados fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários, podendo ser admitidos outros associados por decisão do próprio conselho estratégico.

Art. 16. Compete ao Conselho Estratégico:

I – juntamente com a presidência, elaborar o plano estratégico da OPS que norteará o processo decisório por parte dos demais órgãos de gestão;

II – elaborar a pauta das Assembleias;

III – encaminhar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos às vagas das diretorias.

IV – propor modificações do presente estatuto;

V – elaborar e aprovar o Regimento Interno bem como responsabilizar-se por futuras alterações regimentais;

VI – decidir pela contratação de auditoria externa mediante suspeita de atividades ilícitas praticadas por associados da OPS que ocupem cargo ou função na administração da entidade;

VII – atuar como órgão consultivo em caso de interpretações divergentes do estatuto, regimento interno, ordens normativas e ordens executivas;

VIII – empossar os novos membros dos conselhos, diretorias e presidência;

IX – atuar como órgão de aconselhamento da presidência;

X – apresentar ao presidente solicitação para a extinção da Instituição, nos termos do artigo 35;

XI – exercer auditoria em quaisquer setores das unidades da OPS, estando cada integrante imbuído de autonomia para solicitar vistas a documentos, bem como solicitar esclarecimentos a qualquer um dos gestores da OPS.

XII – assessorar a presidência de forma permanente.

Parágrafo único  a escolha de membro para ocupar as vagas deste conselho é uma prerrogativa exclusiva do Presidente e a saída do membro deste órgão far-se-á por iniciativa própria ou por destituição por quem o nomeou. Qualquer associado da OPS poderá propor a destituição de um dos membros mediante justificativa apresentada ao presidente, que justificará sua decisão.

Art. 17. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente no mês de fevereiro para:

I – eleger e destituir os membros das diretorias e do Conselho Fiscal;

II  propor reformas do Estatuto, na forma do regimento interno;

III– tratar dos assuntos pautados pelo Conselho Estratégico, no caso de Assembleia Ordinária e por pauta própria para as Assembleias Extraordinárias;

IV– decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – aprovar o Regimento Interno;

VI – propor a destituição do Diretor Executivo pela maioria absoluta dos votos;

VII – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela diretoria;

VIII – apreciar o relatório anual da diretoria;

IX – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal; eleger os membros das diretorias e do conselho fiscal;

X – aprovar o orçamento anual;

XI – eleger os membros da diretoria, exceto o diretor-executivo.

Art. 18. A Assembleia Geral ocorrerá, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela diretoria;

II – pelo conselho fiscal;

III – por solicitação do seu presidente; ou,

IV – por requerimento de ao menos 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Parágrafo primeiro – qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos poderá se candidatar a uma das vagas elegíveis.

Parágrafo segundo – a convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por correspondência eletrônica ou outros meios convenientes. A convocação será enviada a todos os associados, que devem manter seus dados atualizados, com antecedência mínima de 8 dias.

Parágrafo terceiro  as assembleias se instalarão em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser admitida a participação por videoconferência ou outros meios que permitam a participação a distância em tempo real, desde que se possa assegurar o recebimento de votos em aberto ou em sigilo, conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 19. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).

Art. 20. A presidência será constituída pelos seguintes membros:

– Presidente,

II – Vice-presidente

Parágrafo único – O mandato da Presidência será de 4 anos sem limites para reeleição. Excepcionalmente, a primeira investidura para Presidente será de 8 anos

Art. 21. A Diretoria será constituída pelos seguintes membros:

– Diretor-Executivo,

II – Diretor Administrativo;

III – Diretor Financeiro;

IV – Diretor jurídico;

Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de 4 anos sem limites para reeleição.

Art. 22. Compete à diretoria:

I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II – executar a programação anual de atividades da Instituição;

III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários (observada dotação orçamentária);

VI – regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

Art. 23. A diretoria se reunirá quantas vezes forem necessárias para o bom andamento da instituição.

Art. 24. Compete ao Diretor Financeiro:

– arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II– pagar as contas autorizadas pelo presidente;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito oficial;

VI – elaborar o orçamento anual em conjunto com o diretor-executivo

Art. 25. Compete a(o) Diretor(a) Administrativo:

I – coordenar as ações definidas pela Assembleia, receber os relatórios dos outros setores da instituição e tomar as providências necessárias para manter o funcionamento correto a instituição;

II – substituir o diretor-executivo, na indisponibilidade do presidente e do vice-presidente;

Art. 26. Compete ao Diretor Jurídico: atuar como consultor jurídico da diretoria e presidência nas questões pertinentes as variadas vertentes do campo do direito e coordenar todas as ações que envolvam assuntos jurídicos, interna ou externamente.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º);

III – requisitar, a qualquer tempo, ao Presidente, Vice-presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Patrimônio e Secretário, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição.

IV – propor contratação (com aprovação em Assembleia) e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

VI – apreciar o orçamento e aprovar a prestação de contas.

Parágrafo primeiro – o Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo segundo – o conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sem acumular qualquer outro cargo.

Parágrafo terceiro – o mandato do Conselho Fiscal terá duração de 4 anos e coincidente com o mandato da Diretoria; em caso de vacância, este será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término, e não havendo substituto, poderá haver eleição suplementar para completar o quadro até o final do mandato.

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III – doações, legados e heranças;

IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

– contribuição dos associados;

VI – recebimento de direitos autorais, sobre bens materiais e imateriais, etc.

Parágrafo Único – A OPS não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º)

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Art. 29. O patrimônio da OPS será constituído de: bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 30. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).

Art. 31. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).

Parágrafo Único – Na hipótese de a Instituição ser extinta, todo o seu patrimônio e ativos financeiros serão transferidos para outra pessoa jurídica, sem fins lucrativos, preferencialmente de finalidade afim.

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II  a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todo os recursos e bens de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

V – A prestação de contas deverá conter o balanço patrimonial, o balanço orçamentário e o balanço financeiro.

Parágrafo Único – As contas, previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal, deverão ser apresentadas, na segunda quinzena de janeiro, pelo Diretor Financeiro, à Presidência, ao Conselho Deliberativo e aos demais diretores; para que sejam por eles apreciadas até a data da Assembleia Geral; conforme o Regimento Interno.

CAPÍTULO VII – DO ORÇAMENTO

Art. 33. O orçamento deverá obrigatoriamente conter as previsões de despesareceitainvestimento e fluxo de caixa. Será:

I – elaborado para pelo diretor-executivo e diretor financeiro para execução no período compreendido entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro;

II – previamente apreciado pelo conselho fiscal;

III – aprovado pela Assembleia Geral;

IV – apresentado à diretoria, presidência, conselho fiscal e conselho deliberativo, até o dia 31 de janeiro para que possa ser analisado previamente antes da sua aprovação pelo conselho deliberativo na Assembleia Geral realizado conforme artigo 18.

CAPÍTULO VIII – DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 34. A OPS honrará o nome daqueles que se destacaram perante a sociedade ou a própria instituição por seus atos, atitudes, ações ou contribuições reconhecidamente relevantes e coerentes com os anseios da entidade. Serão concedidos dois títulos, a saber:

a) Presidente de Honra: será concedido a membros destacados e antigos que lutaram pela existência da OPS ou aqueles que de alguma forma marcaram sua trajetória na instituição, mas que não ocupam mais cargos na presidência. Seus nomes, imagens e história serão registrados em local de destaque na sede da instituição para que as suas lembranças se perpetuem como pilares da instituição. A sua escolha se dará quando da vacância do cargo, por indicação do Conselho Estratégico e submetido à apreciação e voto pelo Conselho Deliberativo.

b) Associado Honorário: será concedido a todo aquele que tenha prestado relevante serviço à sociedade em conformidade com as finalidades da OPS, mesmo que não seja associado formal. Como forma de reconhecimento, por parte da OPS, receberá um certificado em cerimônia específica ou durante a Assembleia Geral ordinária. Seus nomes, imagens e história serão registrados nos arquivos da instituição. A indicação dos nomes ao título em epígrafe caberá a qualquer membro do Conselho Estratégico, ou por solicitação formal assinado, inclusive digitalmente, por pelo menos 1/5 dos associados, encaminhados ao Conselho Estratégico para ser pautado na Assembleia Geral para apreciação do mérito e votação para a concessão deste título honorífico.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. A OPS será dissolvida por decisão unânime de Assembleia do Conselho Estratégico, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, devendo a decisão ser ratificada pelo presidente, que tem poder de veto sobre a decisão do conselho.

Parágrafo único – em caso de veto, deverá o presidente:

Apresentar um plano de reestruturação da OPS em um prazo de 30 dias contados a partir da data do veto. O plano será apreciado pelo Conselho Estratégico, podendo ser aceito ou rejeitado por maioria simples.

Art. 36. O presente Estatuto poderá ser reformulado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 37. O Instituto OPS reger-se-á pelo presente estatuto e regimento interno. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Brasília-DF, 20 de dezembro de 2018.