Para ajudar a combater esse inimigo invisível, o Instituto OPS está convocando os parlamentares do Congresso Nacional para doarem pelo menos 75% da verba indenizatória (cotão) a que têm direito, ao Ministério da Saúde, para a finalidade de aquisição de ventiladores pulmonares; contratação, reforma e ampliação de leitos hospitalares; pesquisa para erradicação do COVID-19 e aquisição de testes de detecção do novo coronavírus, neste caso para a Unidade Orçamentária 36201, Unidade Gestora, 254420, Fiocruz.
Para que isso seja possível é necessário que os presidentes da Câmara e do Senado autorizem alterações nos Atos da Mesa Diretora que dispõem sobre o uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, alterações estas que sugerimos abaixo.
Divulgue esta iniciativa em suas redes sociais, utilizando #cotãocontracorona
Iniciativa simples para que mais de R$ 200 milhões que seriam destinados ao pagamento de gastos com deputados e senadores, possam ser utilizados pelo @minsaude no combate ao #coronavirus. #cotãocontracorona. Veja mais em https://institutoops.org.br/cotao-contra-o-coronavirus/
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As propostas
Ao Senado
Alteração do Ato do Primeiro-secretário Nº 5, DE 2014
ANEXO I
- Art 3o, inciso X e Parágrafo 4º
Art. 3º A CEAPS destina-se ao ressarcimento das despesas efetuadas com:
X- as ações de prevenção e combate ao novo coronavírus, por meio de autorização de crédito, no percentual mínimo de 75% dos valores devidos a título da CEAPS, ao Ministério da Saúde, para aquisição de ventiladores pulmonares; contratação, reforma e ampliação de leitos hospitalares; pesquisa para erradicação do COVID-19 e aquisição de testes de detecção do novo coronavírus, neste caso para a Unidade Orçamentária 36201, Unidade Gestora, 254420, Fiocruz, os quais somente poderão ser utilizados nessas finalidades.
§ 4° – na modalidade do inciso X, deste artigo, deverá assegurar-se a transparência, mediante publicação do valor autorizado, por parlamentar, a ser doado ao Ministério da Saúde.
- Art 5º, parágrafo 8º
Art. 5º Caberá ao órgão gestor do sistema da CEAPS a competência de receber a documentação fiscal, promover verificações, conferências, glosas e demais providências referentes ao regular processamento da CEAPS, de acordo com a legislação vigente
§ 8 – Na hipótese do inciso X do artigo 3o, a documentação consiste apenas na autorização, preenchida em formulário padrão, para doação de recursos da CEAPS ao Ministério da Saúde.
- Art 6º, parágrafo 9º
Art. 6º A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Senador mediante o preenchimento e assinatura do requerimento padrão, contendo:
§ 9 – Na hipótese do inciso X do artigo 3o, não haverá reembolso ou ressarcimento.
Art. 7º-A
Art. 7 -A – Durante período de emergência ou calamidade pública na saúde, a CEAPS deverá ser paga, seguindo os seguintes critérios:
I – deverá ser paga, preferencialmente, na modalidade do artigo 3º, X;
II – em caso de não opção pelo inciso anterior, somente será paga, no percentual máximo de 25%, mediante expressa comprovação de sua essencialidade, podendo ser recusado o reembolso pelo Senado, caso se verifique que a despesa não guarda relação com o período de emergência ou calamidade sanitária, provocada pelo novo Coronavírus, COVID 19.
Parágrafo Único. Ficam suspensos quaisquer pagamentos a título de CEAPS, que não obedeçam aos incisos anteriores, inclusive para emissão de bilhetes aéreos, em razão do período de “isolamento social” e da realização de sessões virtuais, salvo exceção devidamente justificada.
À Câmara
Alteração do Ato da Mesa 43/2009
ANEXO I
- Art 2º, inciso XV
Art. 2º A Cota de que trata o artigo anterior atenderá as seguintes despesas:
XV- atividade parlamentar em defesa das ações de prevenção e combate ao novo coronavírus, apenas, na modalidade do Art. 3, III.
- Art. 3º, III:
Art. 3º A utilização da Cota se dará das seguintes formas:
III- por meio de autorização de crédito, no percentual mínimo de 75% dos valores devidos a título da CEAP, ao Ministério da Saúde, para aquisição de ventiladores pulmonares; contratação, reforma e ampliação de leitos hospitalares; pesquisa para erradicação do COVID 19 e aquisição de testes de detecção do novo coronavírus, neste caso para a Unidade Orçamentária 36201, Unidade Gestora, 254420, Fiocruz, os quais somente poderão ser utilizados nessas finalidades.
- Art. 4º. parágrafo 19
Art. 4º A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:
(…)
§ 19 – Na hipótese do inciso XV, do artigo 2o, não haverá reembolso, mas autorização para doação de recursos da CEAP ao Ministério da Saúde.
- Art. 14, parágrafo 6
§ 6. Será permitida a cessão da CEAP, nos termos do artigo 3o, III.
- Art. 18, III
Art. 18. A utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar será publicada no Portal Transparência da Câmara dos Deputados na internet, na forma dos incisos seguintes:
(…)
III – na modalidade do artigo 3º, III, mediante descrição do valor autorizado, por parlamentar, a ser doado ao Ministério da Saúde.
- Art 19-A
Art. 19 -A – Durante período de emergência ou calamidade pública na saúde, a CEAP deverá ser paga, seguindo os seguintes critérios:
I – não será paga de nenhum modo, nos termos do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, e em nenhuma modalidade adicional;
III – deverá ser paga, preferencialmente, na modalidade do artigo 3º, III e
II – em caso de não opção pelo inciso anterior, somente será paga, nos termos do artigo 2º, no percentual máximo de 25%, mediante expressa comprovação de sua essencialidade, podendo ser recusado o reembolso pela Câmara dos Deputados, caso se verifique que a despesa não guarda relação com o período de emergência ou calamidade sanitária, provocada pelo novo Coronavírus, COVID 19.
Parágrafo Único. Ficam suspensos quaisquer pagamentos a título de CEAP, que não obedeçam aos incisos anteriores.
Pedidos enviados
Ao Senado
Senhor Presidente do Senado Federal,
A sociedade civil organizada requer imediata alteração ao ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 5, DE 2014, que 2014 estabelece instruções complementares sobre procedimentos a serem observados para a administração, controle e ressarcimento das despesas realizadas à conta da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores – CEAPS), para a inclusão dos dispositivos referidos em anexo.
Trata-se de inequívoca urgência, a fim de dar destino social aos recursos da Cota Parlamentar, em face da recente pandemia, provocada pelo novo coronavírus, COVID-19.
Certos que V.Exa. irá dar tratamento urgente ao presente pedido, subscrevemo-nos,
Cordialmente
À Câmara
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
A sociedade civil organizada requer imediata alteração ao ATO DA MESA Nº 43, DE 21/5/2009, que institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), nessa Casa Legislativa, com a consequente inclusão dos dispositivos referidos em anexo.
Trata-se de inequívoca urgência, a fim de dar destino social aos recursos da Cota Parlamentar, em face da recente pandemia, provocada pelo novo coronavírus, COVID 19.
Certos que V.Exa irá dar tratamento urgente ao presente pedido, subscrevemo-nos,
Cordialmente