Em uma decisão que promete repercutir em várias esferas do Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral da República (PGR) autorizou, de forma retroativa desde 2015, a concessão de licença compensatória por acúmulo de funções a membros do Ministério Público Federal (MPF).
Leia abaixo os pormenores, mas antes saiba que o Instituto OPS acionou a corregedoria do CNMP para barrar a decisão, com base no entendimento de que há violação aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao teto. As Leis 13093 e 13095 de 2015 não autorizaram a criação da licença compensatória de acervo.
Além disso, a primeira norma mandou aplicar o teto no artigo 4o, parágrafo único: “A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
De fato, são vantagens inapelavelmente remuneratórias e não indenizatórias. O STF, em mais de uma oportunidade, já pacificou essa questão, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6126,7402 e 3072.
Continuando com a explicação do caso
A medida, assinada nesta terça-feira (20/5) pelo vice procurador-geral da República Hindenburgo Chateaubriand, contrasta fortemente com a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu a criação ou pagamento de benefícios retroativos – popularmente apelidados de “penduricalhos” – para magistrados por meio de decisões administrativas.
Decisão com respaldo em pedidos de associações
A autorização da PGR decorre de solicitações apresentadas por diversas associações representativas, incluindo as de procuradores da República, do Trabalho, Militar e da região do Distrito Federal e Territórios.
Segundo os termos da decisão, a licença compensatória poderá ser concedida àqueles membros do Ministério Público da União que tenham acumulado funções no exercício simultâneo de jurisdição em diferentes esferas das Justiças Federal e do Trabalho.
A nova licença contempla a remuneração por trabalho extraordinário, seja ele decorrente do acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, e ainda oferece a opção de conversão do benefício em pagamento financeiro, conforme a preferência do servidor.
Repercussão e possíveis desdobramentos
O cenário atual apresenta um contraste marcante nas medidas adotadas por diferentes instâncias. Enquanto o CNJ estabeleceu que os benefícios retroativos para magistrados devem ocorrer somente via decisões judiciais transitadas em julgado – atitude que visa maior rigor e controle sobre o tema –, a decisão da PGR amplia as possibilidades de reconhecimento de funções acumuladas no MPF.
Especialistas ouvidos pelo setor afirmam que essa divergência pode levar, em breve, a uma ação similar por parte do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Outra alternativa sugerida ao modelo tradicional de concessão de benefícios são os “precedentes qualificados”, decisões provenientes de tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa solução, segundo os interlocutores, pode oferecer um caminho mais seguro para a implementação de retroativos, evitando os chamados penduricalhos administrativos que têm gerado debates intensos dentro do meio jurídico.
Contexto e reflexões sobre a remuneração dos servidores públicos
A discussão sobre o pagamento de benefícios acumulados não é nova. Em pronunciamentos anteriores, figuras de destaque do judiciário, como o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF, enfatizaram que a elevada responsabilidade dos juízes deve ser acompanhada por uma remuneração condizente com o mandato. Contudo, o reconhecimento de direitos e vantagens cumuladas, quando aplicado de forma indiscriminada, pode resultar em pagamentos vultosos, o que tem despertado reações críticas no meio jurídico e de gestão pública.
O Instituto OPS espera que sua demanda, protocolizada hoje, 21 de maio de 2025, seja acatada e tratada com a devida urgência que o caso exige.






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