Instituto OPS aciona STF para barrar “vantagens indenizatórias” a membros do MP, TCs e da Justiça

O Instituto OPS, no dia 18 de dezembro de 2023, ingressou ação no STF contra resoluções que permitem compensar o exercício de determinadas funções em folgas, podendo ser convertidas em pecúnia, cujos pagamentos se darão a título de vantagens indenizatórias, fora do teto.

Na prática, juízes, procuradores-gerais, conselheiros superiores e outros tantos receberão um “bônus” equivalente a 30% do que ganham, sem que o teto de pagamento do funcionalismo público seja respeitado.

Sobre o que se tratam essas resoluções

Em 27/01/23, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) fez publicar a Resolução 256. Na sua esteira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 528, de 20 de outubro de 2023.         Posteriormente, outros atos foram publicados, como o Ato Conjunto PGR/CASMPU no 1, de 17 de maio de 2023, da PGR; a Resolução 312, de 16 de junho de 2023, do MPDFT; a Resolução CJF no 847, de 8 de novembro de 2023, do Conselho de Justiça Federal; e a Resolução STJ/GP Nº 35, de 8 de novembro de 2023, do Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, o Tribunal de Contas da União se auto aplicou os referidos normativos.

Todos os órgãos, para os quais o cidadão e este instituto poderiam questionar as aludidas normas, são interessados diretamente na causa, de forma que, somente a partir da Suprema Corte, o povo pode fazer valer o direito constitucional ao teto remuneratório, à legalidade e à sustentabilidade fiscal e financeira do Estado.

O que há de comum em todos esses atos normativos?

Todos eles permitem compensar o exercício de determinadas funções em folgas, e essas podem ser convertidas em pecúnia, cujos pagamentos se darão a título de vantagens indenizatórias, fora do teto.

Vejamos, detidamente apenas, o 1º deles (replicado pelos demais), editado, nada mais, nada menos, que pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para o qual essas funções seriam nos termos do artigo 3º, por exemplo, a atuação de Presidente e membros dos Conselhos Superiores, bem como Câmaras; o exercício da função de Corregedor, inclusive auxiliar; os auxiliares dos Procuradores-Gerais; o Secretário Geral ou Diretor-Geral; o exercício da função de chefia de gabinete dos PGs; o exercício da função de Coordenador-Geral, coordenador nacional, auditor-chefe, assessor chefe ou de secretários, diretores ou coordenadores, vinculados às PGs, Secretarias-Gerais ou Diretorias Gerais; o exercício da função de Procurador-Chefe, Coordenador de Procuradoria e Coordenador Administrativo e o exercício de quaisquer funções antes descritas, na condição de Adjunto, Substituto ou Suplente; a designação para ofício especial ou de administração e o exercício de mandato classista.

Mas não é só isso. O artigo 4º prevê outras duas hipóteses de aplicação da norma:

“I– a atuação dos membros do Ministério Público da União que cumulem as atividades típicas de gabinete, ofício, promotoria ou procuradoria com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comitês temáticos criados na forma de Regimento Interno e/ou das Resoluções do Conselho Nacional ou dos Conselhos Superiores; II – o exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito do Ministério Público da União”.

Não bastasse isso, o artigo 5º abre a vantagem a outros casos, em ofensa à literalidade anterior, ao afirmar que “Os Procuradores-Gerais e os Conselhos Superiores poderão reconhecer condição de acúmulo de acervo processual, procedimental, administrativo ou de exercício de ofício, função administrativa ou função relevante singular em situação diversa daquelas previstas nos artigos anteriores, considerando as especificidades, atribuições e estrutura de cada ramo do Ministério Público da União”.

Na sequência, foi criada, sem lei específica, a Licença Compensatória, nos termos do art. 8º, “na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês”, que poderão ser indenizadas (art. 9º)

Não é difícil imaginar que nesse contexto (no qual membros já gozam de dois meses de férias e mais recesso) essas folgas não serão gozadas, antes, constituir-se-ão em vantagens pecuniárias, travestidas de aumento de subsídio sem norma legal que o permita.

Acompanhe o processo:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6819959

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